FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO

Sindicato orienta hotéis e restaurantes sobre o novo decreto estadual

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Em virtude da publicação dos recentes decretos Estadual e Municipal estabelecendo medidas de restrição para conter o avanço da Covid-19, vimos através da presente lembra-los que em virtude do esforço e das negociações do Sindicato Patronal junto ao Sindicato Obreiro, temos várias medidas que podem auxiliar as empresas neste momento difícil.

Segue abaixo uma listagem, contendo as principais medidas que podem ser adotadas:

FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS

1.    Concessão de férias, individuais ou coletivas, integrais ou proporcionais, relativa a período adquirido ou antecipado. Dispensada a notificação prevista no artigo 135, da CLT (aviso prévio de 30 dias), bem como a notificação ao Ministério da Economia.

2.    O pagamento das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o terço constitucional (abono pecuniário) poderá ser pago até o vencimento do décimo terceiro.

3.    O empregador poderá suspender/cancelar a concessão de férias e/ou solicitar o retorno do empregado ao trabalho a qualquer momento.

BANCO DE HORAS

1.    Utilização do regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas.

2.    Eventual supressão de jornada de trabalho poderá ser compensada com a prorrogação de horas de trabalho em outro dia, no prazo de dezoito meses, contados do encerramento da pandemia.

3.    A compensação será feita à razão de 1×1, mediante prorrogação de jornada diária em até duas horas, limitada a dez horas diárias.

4.    Por ocasião do fechamento do banco de horas, eventual saldo de horas positivas será pago acrescido do adicional convencional, enquanto que eventual saldo de horas negativas será abonado.

5.   Em caso de rescisão do contrato de trabalho antes do fechamento do banco de horas, eventual saldo de horas positivas será pago acrescido do adicional convencional. Já eventual saldo de horas negativas será abonado em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa de iniciativa do Empregador e descontado em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa e pedido de demissão.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO DO SALÁRIO

1.    É facultado ao empregado e empregador, mediante acordo individual, a redução do salário do(s) empregado(s), proporcionalmente à jornada de trabalho, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o piso salarial/hora.

2.    Cessados os efeitos decorrentes da pandemia, é garantido o restabelecimento da jornada e salários reduzidos.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.    É facultado ao empregador a suspensão do contrato de trabalho por um período de um a três meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.  
              
2.    Para tanto, o empregador deverá:

3.    Eventual ajuda compensatória mensal concedida pelo Empregador ao Empregado, não terá natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.

4.   Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

5.   Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa em valor equivalente a última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. 

6.    Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período.

Fonte: Sindicato Empresarial de Hotelaria e Gastronomia dos Campos Gerais

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