FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO

O Novo Marco Regulatório Trabalhista Infralegal: Decreto n° 10.854/2021

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Crédito/Foto: Pexels

De acordo com tal programa, as normas trabalhistas infralegais serão organizadas e compiladas em coletâneas, dividindo-se nos seguintes temas: a) legislação trabalhista, relações de trabalho e políticas públicas de trabalho; b) segurança e saúde no trabalho; c) inspeção do trabalho; d) procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas; e) convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT; f) profissões regulamentadas; e g) normas administrativas.

Dentre as mudanças trazidas pelo Decreto, é possível destacar algumas regras relativas ao registro eletrônico de jornada, ao vale-alimentação, ao vale-transporte e ao livro inspeção do trabalho, além de normas sobre terceirização.

No tocante ao registro eletrônico de controle de jornada, o Decreto foi expresso ao estabelecer que os equipamentos e sistemas de controle não poderão exigir prévia autorização para sobre jornada. Possibilitou, ainda, a pré-assinalação do período de intervalo e a utilização do ponto por exceção.

Quanto a esse último, é importante ressaltar que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) já havia autorizado o seu emprego, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 74, §4º, da CLT). Na prática, uma vez adotado o controle de ponto por exceção, os colaboradores não precisam registrar todo o horário de trabalho, mas apenas as alterações na jornada normal, ou seja, as horas extras, por exemplo.

Destaca-se que, em que pese o ponto por exceção tenha sido autorizado pela Reforma Trabalhista, bem como sua utilização tenha sido reforçada pelo decreto supramencionado, esta prática ainda encontra óbice na jurisprudência dos tribunais do trabalho. Desse modo, sua adoção deve ser feita com muita cautela e sempre observando os requisitos estabelecidos no art. 74, §4º, da CLT.

Fonte: Portal Comércio

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