
Depois de oito meses da promulgação das partes vetadas da Lei do Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), fruto da Lei 14.148/2021, enfim a Receita Federal resolveu editar, no final do ano, dois atos normativos que regulamentam a fruição da redução a zero, das alíquotas de tributos federais – PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, as Instruções Normativas RFB nº 2.121, de 15/12/22 e 2.114, de 31/10/2022.
De acordo com os referidos atos normativos, as empresas poderão usufruir do referido benefício fiscal desde que:
1) Apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e
2) Em 18/03/2022, data da promulgação das partes vetadas pelo Presidente da República:
a) Estivessem exercendo as atividades correspondentes aos CNAEs definidos na Portaria nº 7.163/2021, do Ministério da Economia,
b) Estivessem com inscrição em situação regular no CADASTUR.
Por sua vez, as instruções normativas confirmaram que o benefício fiscal da redução a zero, de tributos federais não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dentre as regras regulamentares estabelecidas, para apuração do IRPJ e da CSLL, as empresas enquadradas no lucro presumido, não deverão computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes da sua atividade econômica, classificada na Portaria 1.163/21, do Ministério da Economia.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS e da Cofins, considerado o período compreendido entre março de 2022 e fevereiro de 2027, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes da sua atividade econômica, classificada na Portaria 1.163/21, do Ministério da Economia, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
Importante observar que também para o IRPJ e CSLL, o benefício fiscal somente se aplica às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
Assim, caso a pessoa jurídica apure o IRPJ pela sistemática do lucro real, o lucro resultante da sua atividade econômica deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados em tal período.
Na hipótese da apuração do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro presumido serão computadas na determinação da base de cálculo, somente as receitas auferidas no período acima definido.